Afastamento que pode ser concedido ao servidor, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Pública Federal, para participar de curso de capacitação profissional, por até 3 (três) meses, sem perda da remuneração.
ColaboraGov: Agentes Públicos
Anexar ao processo os seguintes documentos:
- Folder, projeto ou documento equivalente que detalhe as informações do curso, como local e período de realização, carga horária, objetivo, público-alvo e instituição de ensino promotora (nome com timbre, logomarca e CNPJ), traduzido, quando for o caso; observando-se a carga horária mínima, conforme orientação do item 3 das Dúvidas Frequentes constantes abaixo
- Currículo atualizado do SouGov.Br (Módulo Currículo e Oportunidades)
- PDP no qual está indicada a necessidade de desenvolvimento que será atendida com a ação de capacitação, disponível no Portal PDP
- Pré-Projeto de pesquisa, quando o objeto da licença for a elaboração de trabalho de conclusão de curso
- Requerimento de Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior, disponível no SEI!, devidamente preenchido e assinado pelo: servidor interessado; chefia imediata; Dirigente da Unidade nível 15 ou cargo equivalente ou superior), quando a licença for realizada fora do país
- Declaração de Renúncia de Despesas de Viagem, disponível no SEI, quando a licença for realizada fora do país
- Pedido de exoneração ou dispensa, quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, no caso de usufruto de licença superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de início do afastamento.
30 dia(s)
Sim, pode ser parcelada em, no máximo, 6 (seis) parcelas e, a menor parcela não poderá ser inferior a 15(quinze) dias (art. 25, §3º, do Decreto nº 9.991/2019).
O requerimento deve ser encaminhado com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias e não superior a 90 (noventa) dias da pretendida data de início da licença, contado a partir do encaminhamento do processo com todos os documentos necessários para a análise da solicitação.
A carga horária semanal necessária para autorizar a Licença para Capacitação, será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.
Quando a licença for usufruída de forma parcelada, a contagem dos 3 meses de licença será realizada em dias, totalizando 90 (noventa) dias.
Segundo o art. 16, § 1º, do Decreto nº 9.991/2019, as despesas com ações de desenvolvimento de pessoas serão divulgadas na internet, de forma transparente e objetiva, incluídas as despesas com manutenção de remuneração nos afastamentos para ações de desenvolvimento. Assim, a estimativa do custo arcado pela Administração Pública durante o afastamento do servidor é calculada com base em sua remuneração bruta.
O servidor poderá ser afastado do cargo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses (art. 87, da Lei n. 8.112/1990). Importante frisar que pode haver diferença no valor da remuneração caso o servidor tire licença por um prazo superior a 30 dias, nesse caso, deve ser observado o disposto no §1º, incisos I e II, do art. 18, do Decreto nº 9.991/2019.
Sim. A carga horária total da ação ou do conjunto de ações deve ser igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais ( art. 26, do Decreto nº 9.991/2019).
Sim. De acordo com a Nota Técnica SEI nº 3519/2024/MGI, considerando a necessidade de padronização de parâmetros, o órgão central do SIPEC conclui que o cumprimento da exigência de carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais disposta no art. 26 do Decreto 9.991/2019 é condição necessária para viabilizar a concessão de licença para capacitação nas situações elencadas nos incisos I a IV do art. 25 do referido Decreto.
Durante o usufruto de licença superior a 30 (trinta) dias:
- o servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá requerer sua exoneração ou dispensa, a contar da data de início do afastamento (inc. I do §1º do art. 18 do Decreto nº 9.991/2019);
- o servidor que exerce encargo de substituto eventual não necessita solicitar a dispensa;
- o servidor terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneração básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento (inc. II do §1º do art. 18 do Decreto nº 9.991/2019 com redação alterada pelo Decreto nº 10.506/2020).
- a suspensão de pagamento não se aplica às parcelas da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (GIAPU), uma vez que tal gratificação está vinculada ao desempenho individual e instucional, portanto, enquadrando-se na exceção do §2º do art. 18 do Decreto nº 9.991/2019.
Após o término da licença, o servidor deverá prestar contas, no prazo de até 30 dias do retorno às atividades, apresentando no mesmo processo os seguintes documentos: