Formalização de designação de servidor para o encargo de substituto eventual de CCE/FCE.
ColaboraGov: Comissionados de nível 15 ou superior
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Somente os CCE e as FCE das categorias direção - código 1 e direção de projetos - código 3 podem ter substitutos. Exemplos: CCE/FCE 1.13, CCE/FCE 3.13.
Não. A designação para exercer o encargo de substituto de FCE só pode ocorrer para a situação de servidor ocupante de cargo efetivo oriundo de órgão ou de entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Não, uma vez que a Gsiste não se enquadra nas condições previstas no art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, e nem nas previstas no art. 3º do Decreto nº 10.829, de 2021.
O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Para consultar os valores das Funções Comissionadas Executivas (FCE), acessar a Lei nº 11.526/2007.