Deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme art. 36 da Lei nº 8.112/1990.
ColaboraGov: Agentes Públicos
20 dia(s)
O pagamento do servidor correspondente ao período em que o mesmo não estiver no exercício de suas atribuições, ou seja, em trânsito, é da responsabilidade do órgão de origem.
a) Quando implicar em mudança de domicílio para municípios não limítrofes. b) Quando o novo local de exercício não se encontrar na mesma região metropolitana onde já reside o servidor. c) Quando a distância entre o local de moradia e o novo local de trabalho não possibilite o deslocamento diário.
O prazo de deslocamento é considerado como de efetivo exercício pelo art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O servidor que deverá ter exercício em outro município em virtude de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
A data de exercício do servidor no novo órgão não pode ultrapassar o trigésimo dia contado a partir da publicação do ato de remoção e se dará a partir do efetivo ingresso na nova sede.
O desligamento só poderá ocorrer após a publicação em boletim do ato de remoção, e o período de trânsito, obedecendo o mínimo de dez e o máximo de trinta dias, é contado a partir da data do desligamento.
Modalidades da Remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.