É a possibilidade de o(a) servidor(a) se afastar das suas atividades laborais para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
ColaboraGov: Agentes Públicos
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Sim. O Afastamento pode ser solicitado por servidores em estágio probatório. Nesses casos, o estágio probatório ficará suspenso durante a participação em curso de formação e será retomado a partir do término do impedimento.
É facultado ao servidor optar pela percepção da bolsa do curso de formação ou do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. Esta última opção interrompe o pagamento dos auxílios transporte e alimentação no período da duração do referido curso. Tais pagamentos deverão ser retomados caso o servidor volte ao efetivo exercício das atribuições do cargo do qual se afastou. Acumular ambas as remunerações configura enriquecimento ilícito, sendo, portanto, proibido.
O Memorando nº 184/COGEP/DIRAD/SE/MP e o Ofício SEI nº 48068/2019/ME esclarecem que a manutenção de cargos em comissão, funções de confiança ou gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho somente será permitida em afastamentos cujo período seja igual ou inferior a trinta dias. Assim, tem-se a impossibilidade de manutenção de cargo comissionado para afastamentos superiores ao período legalmente permitido, devendo ser providenciada, nessas hipóteses, a imediata exoneração do ocupante de cargo comissionado, a partir do primeiro dia de seu afastamento.
O afastamento terá a duração determinada no edital do concurso público para o cargo que exige a realização do curso de formação.
Não. Em obediência ao princípio da legalidade, o afastamento só pode ser concedido para curso de formação em outro cargo da Administração Pública Federal, conforme determinado no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Não. Esse afastamento não é considerado como efetivo exercício para o cargo atual, pois não se encontra elencado no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
Não, o auxílio financeiro recebido por candidatos durante curso ou programa de formação em concurso público para provimento de cargos da Administração Pública Federal, por ter caráter remuneratório, não é isento de imposto de renda.
Não, uma vez que, conforme art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006, a GSISTE é devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos sistemas estruturadores, enquanto permanecerem nessa condição. Assim, o servidor será dispensado dessa Gratificação a partir do primeiro dia de afastamento.
Conforme Nota Técnica nº 305/2018-MP, caso o servidor opte por receber a remuneração do cargo efetivo, seu órgão ou entidade de lotação fará a retenção e o recolhimento da contribuição. Caso opte por receber a bolsa do curso de formação e queira permanecer vinculado ao PSS, deverá recolher sua contribuição, nos termos do § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112 de 1990, que assim dispõe: "Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais".