Ato que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal.
ColaboraGov: Agentes Públicos
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Não pode ser utilizada para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos.
Não é possível que o servidor/empregado seja movimentado a esta Pasta e, de imediato, seja nomeado/designado para Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), como titular ou substituto. Desse modo, os pedidos de movimentação dirigidos aos órgãos/entidades de origem dos servidores/empregados, bem como os processos seletivos realizados para composição força de trabalho, não devem, em nenhuma hipótese, trazer consigo a informação de que se destinam à ocupação de cargo/função.
Os agentes públicos devem observar a jornada de trabalho a que estão submetidos na entidade de origem (exceto se ocupar cargo/função na hipótese prevista no art. 14, §2º do Decreto 10.835/2021). Assim, quando da consulta ao órgão/entidade de origem, deve-se questionar a jornada de trabalho a que se submete o agente público a ser movimentado, para fins de cadastros sistêmicos, bem como observância pelo interessado e sua chefia imediata.
Quando o empregado a ser movimentado for oriundo de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, a movimentação implicará em reembolso por parte do Ministério solicitante. Consoante art. 22 do Decreto 10.835/2021 “não poderá ser requerida ou mantida a movimentação de agente público na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento.” Assim, a unidade interessada deverá sempre confirmar a existência de disponibilidade financeira e orçamentária para reembolso da movimentação requerida.
Sim, a anuência prévia será obrigatória quando se tratar de empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. Cumpre destacar que nos casos de movimentação pela modalidade “indicação consensual” deve constar nos autos anuência prévia da autoridade responsável pela gestão de recursos humanos da origem. Importa destacar ainda que os pedidos de movimentação dirigidos ao Banco do Brasil trazem uma particularidade, qual seja, a solicitação deverá ser assinada pela Secretaria de Gestão Corporativa.
Não. Serão assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem.
Não. A alteração pode ser concedida por prazo determinado ou indeterminado.
A competência para promover e para encerrar a alteração de exercício para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, foi delegada ao(a) Diretor(a) de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas do MGI.
Instrução Normativa nº 70/2022:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-70-de-27-de-setembro-de-2022-433234185
Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro 2022:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sedgg/me-n-8.471-de-26-de-setembro-de-2022-432273044
Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10835.htm