É a solicitação feita pelo(a) agente público(a), com ou sem vínculo, de imóvel funcional ou de ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa, quando muda seu local de residência para ocupar cargo comissionado executivo, função comissionada executiva de níveis 13 a 18 ou equivalentes, e de Ministro de Estado. Será concedido ao(à) agente público(a) quando não houver imóvel funcional disponível.
ColaboraGov: Comissionados de nível 13 ou superior
Realizar o acesso com o certificado digital ou login (com CPF e senha) no Sistema de Gestão de Acesso (Sigac)
Clicar no ícone
Clicar em Moradia e, em seguida, clicar em Solicitações, no menu superior verde
Clicar em Solicitar Moradia
Preencher o formulário e verificar se as informações constantes em Dados Pessoais e Dados Funcionais estão corretas
Incluir no campo Dependentes as informações de pessoas que residam com o(a) agente público(a). ATENÇÃO: o cônjuge não deve ser incluído como residente, pois essa informação já consta em dados pessoais
Em Declarações é necessário marcar todas as opções para prosseguir com a solicitação
No campo Documentos, selecionar e incluir os documentos comprobatórios, informando seu tipo. Clicar em Anexar. Em seguida, clicar em Gravar e, então, em Solicitar
Para acompanhar a solicitação, utilizar o menu Consultas. Quando indisponível um imóvel funcional, uma notificação é enviada ao servidor para que complemente a documentação para o auxílio-moradia
Nesse caso, clicar no Nome do Servidor na coluna Identificação
Preencher as abas Requerimento do formulário e Declarações
Anexar os documentos para o auxílio-moradia na aba Documentos:
- Contrato de locação;
- Recibos mensais contendo: Nome, CPF, período e valor.
Encaminhar para análise no campo Ação. Depois clicar em Concluir
20 dia(s)
Não. De acordo com o Decreto 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários do serviço público, não é necessário o reconhecimento de firma em documentos a serem apresentados aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, in verbis: “Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.”
O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme art.158, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
O(a) agente público(a), ao requerer o auxílio-moradia, deverá apresentar 1 (um) dos seguintes documentos, em seu nome, a depender da modalidade de moradia: I – cópia do contrato de locação, na hipótese de aluguel com moradia; II – nota fiscal no caso de estabelecimento hoteleiro; ou III – cópia do comprovante de reserva ou similar que comprove a hospedagem ou moradia do(a) agente público(a), na hipótese de locação por plataforma digital de aluguel de temporada.
O ressarcimento é devido exclusivamente ao(à) agente público (sendo vedado o pagamento a terceiros) desde que observados os seguintes requisitos: – Não exista imóvel funcional disponível para uso pelo(a) agente público(a); – O(a) cônjuge ou companheiro(a) do(a) agente público(a) não ocupe imóvel funcional; – O(a) agente público(a) ou seu(sua) cônjuge ou companheiro(a) não seja ou tenha sido proprietário(a), promitente comprador(a), cessionário(a) ou promitente cessionário(a) de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; – Nenhuma outra pessoa que resida com o(a) agente público(a) receba auxílio-moradia; – O(a) agente público(a) tenha se mudado do local de residência para ocupar Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 13 a 18 ou equivalentes e de Ministro de Estado; – O Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação ao local de residência ou domicílio do(a) agente público(a); – O(a) agente público(a) não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; – O deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
O ressarcimento cessará até 90 (noventa) dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do(a) beneficiário(a), ou até 30 (trinta) dias, quando o(a) beneficiário(a) for exonerado(a), destituído(a), renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o(a) habilitou ao uso da moradia, ou falecer. Também nos casos em que passar à condição de proprietário(a), promitente comprador(a), cessionário(a) ou promitente cessionário(a) de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado(a).
Em caso de dúvidas e outras informações, procure a Central de Atendimento de Pessoal – CAPE, cape.dgp@gestao.gov.br, informando o seu nome completo e CPF.